O Tribunal de Contas Europeu ( Tribunal ) é uma instituição da União Europeia com sede no Luxemburgo, que iniciou o seu funcionamento em 1977.
Os artigos 246º a 248º do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal, a tarefa de controlar a boa execução do orçamento da União Europeia, tendo em vista a optimização dos seus resultados.
É também esta instituição que “presta contas” aos cidadãos da União Europeia sobre a utilização dos dinheiros públicos por parte das autoridades responsáveis pela gestão.
O Tribunal examina exaustivamente e verifica a legalidade e regularidade das contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade e de qualquer organismo criado pela Comunidade, “desde que o seu acto constitutivo não exclua esse exame”.
Após o encerramento de cada exercício, o Tribunal elabora um relatório (anual). A qualquer momento, pode, contudo, apresentar observações, pela forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma outra instituição da Comunidade. Precedendo a adopção de determinados projectos de regulamentação comunitária de carácter financeiro, o Tribunal é obrigatoriamente consultado, para emissão de parecer.
O Tribunal publica, um relatório anual relativo à execução do orçamento da União do ano anterior, uma declaração de fiabilidade relativa às contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes do exercício orçamental anterior, relatórios anuais específicos relativos a determinados organismos comunitários e relatórios especiais sobre assuntos de interesse específico, carecendo de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O exercício da função de controlo da execução do orçamento é também garantido pelo Parlamento Europeu e o Conselho.
Os relatórios de auditoria do Tribunal constituem um elemento muito importante do procedimento de quitação; deste modo, os relatórios são enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que os tem em consideração a fim de decidir se a Comissão pode receber quitação em relação à gestão orçamental de um determinado exercício.
Por cada estado-membro e por um período de seis anos, é nomeado um membro do Tribunal de Contas.
Tendo em conta o alargamento, e com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da instituição, o “Tribunal pode criar «secções» (compostas por um número restrito de membros) para a adopção de certos tipos de relatórios ou pareceres”.
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A competência, garantias de independência, e habilitações específicas no domínio do controlo externo das finanças públicas são alguns dos pré-requisitos para o exercício de funções neste tribunal
O Presidente é eleito pelo Colégio por um período de três anos. O Tribunal de Contas dispõe de um efectivo de cerca de 550 agentes, dos quais cerca de 250 são auditores.
O Tribunal goza de total independência quanto às restantes instituições da União Europeia e decide livremente sobre a organização e o calendário dos seus trabalhos de auditoria e sobre a publicação de relatórios
O Tribunal verifica se os objectivos de gestão, em cada área, foram alcançados, em que medida e a que custo, garantindo assim ao cidadão da União Europeia, que o orçamento é gerido e executado com regularidade e de forma eficaz.
O controlo nos Estados-Membros efectua-se através do contacto com as instituições de controlo nacionais ou com os serviços nacionais competentes.
Contudo, o Tribunal não dispõe de poder jurídico próprio, pelo que, sempre que são detectados, pelos auditores, indícios de fraudes, fraudes ou irregularidades, as informações são rapidamente enviadas aos órgãos comunitários competentes.
O Combate à fraude e a qualquer outra actividade ilegal que afecte os interesses financeiros da Comunidade são competências da Comunidade e dos Estados-Membros.
Desta forma, “através de auditorias de âmbito e natureza aprofundados, o Tribunal contribui, no âmbito da prevenção e da detecção, para a luta contra a fraude e as irregularidades”.
In Dicionário termos Europeus, 14 de Julho de 2005
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