Almeida Henriques

quinta-feira, 14 de julho de 2005

O Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu ( Tribunal ) é uma instituição da União Europeia com sede no Luxemburgo, que iniciou o seu funcionamento em 1977.

Os artigos 246º a 248º do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal, a tarefa de controlar a boa execução do orçamento da União Europeia, tendo em vista a optimização dos seus resultados.

É também esta instituição que “presta contas” aos cidadãos da União Europeia sobre a utilização dos dinheiros públicos por parte das autoridades responsáveis pela gestão.

O Tribunal examina exaustivamente e verifica a legalidade e regularidade das contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade e de qualquer organismo criado pela Comunidade, “desde que o seu acto constitutivo não exclua esse exame”.

Após o encerramento de cada exercício, o Tribunal elabora um relatório (anual). A qualquer momento, pode, contudo, apresentar observações, pela forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma outra instituição da Comunidade. Precedendo a adopção de determinados projectos de regulamentação comunitária de carácter financeiro, o Tribunal é obrigatoriamente consultado, para emissão de parecer.

O Tribunal publica, um relatório anual relativo à execução do orçamento da União do ano anterior, uma declaração de fiabilidade relativa às contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes do exercício orçamental anterior, relatórios anuais específicos relativos a determinados organismos comunitários e relatórios especiais sobre assuntos de interesse específico, carecendo de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O exercício da função de controlo da execução do orçamento é também garantido pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

Os relatórios de auditoria do Tribunal constituem um elemento muito importante do procedimento de quitação; deste modo, os relatórios são enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que os tem em consideração a fim de decidir se a Comissão pode receber quitação em relação à gestão orçamental de um determinado exercício.

Por cada estado-membro e por um período de seis anos, é nomeado um membro do Tribunal de Contas.

Tendo em conta o alargamento, e com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da instituição, o “Tribunal pode criar «secções» (compostas por um número restrito de membros) para a adopção de certos tipos de relatórios ou pareceres”.
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A competência, garantias de independência, e habilitações específicas no domínio do controlo externo das finanças públicas são alguns dos pré-requisitos para o exercício de funções neste tribunal

O Presidente é eleito pelo Colégio por um período de três anos. O Tribunal de Contas dispõe de um efectivo de cerca de 550 agentes, dos quais cerca de 250 são auditores.

O Tribunal goza de total independência quanto às restantes instituições da União Europeia e decide livremente sobre a organização e o calendário dos seus trabalhos de auditoria e sobre a publicação de relatórios

O Tribunal verifica se os objectivos de gestão, em cada área, foram alcançados, em que medida e a que custo, garantindo assim ao cidadão da União Europeia, que o orçamento é gerido e executado com regularidade e de forma eficaz.

O controlo nos Estados-Membros efectua-se através do contacto com as instituições de controlo nacionais ou com os serviços nacionais competentes.

Contudo, o Tribunal não dispõe de poder jurídico próprio, pelo que, sempre que são detectados, pelos auditores, indícios de fraudes, fraudes ou irregularidades, as informações são rapidamente enviadas aos órgãos comunitários competentes.

O Combate à fraude e a qualquer outra actividade ilegal que afecte os interesses financeiros da Comunidade são competências da Comunidade e dos Estados-Membros.

Desta forma, “através de auditorias de âmbito e natureza aprofundados, o Tribunal contribui, no âmbito da prevenção e da detecção, para a luta contra a fraude e as irregularidades”.

In Dicionário termos Europeus, 14 de Julho de 2005

COSAC

COSAC é a sigla da designação em francês: Conférence des organes spécialisés dans les affaires communautaires.

A conferência é uma forma de cooperação multilateral entre as comissões de Assuntos Europeus dos Parlamentos Nacionais. É composta por seis representantes de cada estado-membro, seis representantes do Parlamento Europeu e três observadores de cada país candidato à adesão; cada delegação dispõe de dois votos.

A conferência reúne bianualmente, a convite do Parlamento do Estado que preside à União Europeia, realizando-se no território desse País. Extraordinariamente, poderá reunir-se em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões especializadas dos Parlamentos Nacionais e do órgão apropriado do Parlamento Europeu. As reuniões são, por principio, públicas, podendo ser convidadas personalidades ou peritos para participarem.

As reuniões são sempre antecedidas de uma reunião preparatória dos Presidentes das Comissões de Assuntos Europeus e do Parlamento Europeu, sempre com o acordo da Troika presidencial ( composta pela presidência, pela presidência anterior e a futura e pelo Parlamento Europeu ).

Cada delegação deverá garantir a tradução dos documentos que envie para francês ou inglês, decorrendo as reuniões com tradução simultânea nas línguas oficiais da União Europeia; as conclusões são redigidas em francês e inglês fazendo fé nestas línguas.

A COSAC foi criada em Maio de 1989, em Madrid, onde os membros dos parlamentos acordaram, então, fortalecer as relações entre estes órgãos, reunindo, para isso, as respectivas comissões de Assuntos Europeus.

O primeiro encontro da COSAC teve lugar na cidade de Paris durante os dias 16 e 17 de Novembro desse mesmo ano. Desde essa data, os deputados dos parlamentos nacionais reúnem-se, essencialmente, com o objectivo de desenvolver um intercâmbio sistemático de informações e textos aprovados, podendo também criar grupos de trabalho temáticos.

A COSAC foi formalmente reconhecida num protocolo para o Tratado de Amesterdão, que foi concluído pelos Chefes de Estado ou de Governo, em Junho de 1997. O Protocolo teve efeitos a 1 de Maio de 1999.

Segundo este novo protocolo, a COSAC pode endereçar às Instituições da União Europeia, qualquer contributo que considere pertinente, nomeadamente, tendo por base projectos de iniciativa que os governos dos Estados-membros possam decidir transmitir-lhe, de comum acordo, devido à natureza da questão.
A COSAC pode ainda examinar qualquer proposta de acto legislativo relativa à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As suas observações, posteriormente, são transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
A COSAC pode igualmente dirigir a estas instituições os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, “e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais”, bem como a questões relacionadas com direitos fundamentais.

Contudo, os contributos da “COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição”, conforme refere o Protocolo de Amsterdão.

In Dicionário de Termos Europeus, 14 de Julho de 2005

Parlamentos Nacionais

Os parlamentos nacionais assumem protagonismo crescente no processo de construção europeia, sobretudo após a entrada em vigor do Tratado de Maastricht.

As competências das Instituições Europeias foram, com este Tratado, alargadas a domínios que até então eram de estrita competência nacional, como é o caso das temáticas que referem à Justiça e Assuntos Internos. Tornou-se, ademais, imperioso disponibilizar aos parlamentos nacionais uma melhor e mais célere informação, afim de potenciar a sua participação no processo de decisão comunitária, e exercer um melhor controlo dos representantes do seu país no Conselho.
Contudo, a multiplicidade de procedimentos díspares, tornavam difícil o trabalho da conferência. Foram então definidos princípios comuns em matéria de informação e da contribuição dos parlamentos nacionais. Foi anexado, aos Tratados fundadores, um protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais.
O controlo parlamentar dos governos nacionais é realizado de acordo com a prática constitucional própria de cada Estado-membro. Não obstante, foi considerado importante estimular a participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de contribuir e afirmar os seus pontos de vista relativamente às questões do seu interesse.
De acordo com o protocolo, na sua versão revista pelo Tratado de Amesterdão, matérias referentes aos “livros brancos” e aos “livros verdes”, as “comunicações” e as “propostas legislativas” são documentos passíveis de envio obrigatório aos deputados dos parlamentos nacionais.
Actualmente, no decorrer de um processo de adopção de um acto legislativo ou de uma medida ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia (cooperação policial e judiciária em matéria penal), devem ser perpassar, no mínimo, seis semanas entre o momento em que um acto ou medida propostos é colocado pela Comissão à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho e a data em que o mesmo é inscrito na ordem de trabalhos do Conselho. Deste modo, os parlamentos nacionais dispõem de tempo suficiente para, se assim o entenderem, discutirem a proposta.
Por outro lado, este protocolo, pretende corresponder ao imperativo de maior transparência e de melhor circulação e transmissão de documentos.
O Protocolo, revisto pelo Tratado de Amesterdão, reconhece ainda, formalmente, a COSAC.
Com estes procedimentos e mecanismos, os parlamentos nacionais assumem um maior protagonismo no processo de decisão e podem contribuir de forma determinante, para a elaboração dos actos legislativos da União Europeia.
Em Portugal, a participação do Parlamento no processo de construção Europeia é definido pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, sob a epígrafe “Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia”.

A este propósito, o aprofundamento do processo de construção europeia tem tido como consequência a partilha de competências entre os Estados-Membros e a União Europeia, em especial de matérias da competência reservada dos Parlamentos Nacionais, daí resultando a alteração do equilíbrio de poderes a favor dos Governos Nacionais de cada Estado-Membro.

Por essa razão, é necessário salvaguardar e aperfeiçoar o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

Decorridos dez anos sobre a entrada em vigor do diploma que regula esta matéria - Lei n.º 20/94, de 15 de Junho -, ficou evidenciado que a Assembleia da República não acompanhou muita da informação sobre a União Europeia relevante para Portugal.

A complexidade do processo decisório na União Europeia, a quantidade de propostas legislativas, e, em alguns casos, o facto do Governo não enviar a informação em tempo útil, têm limitado o acompanhamento e a apreciação parlamentar do processo de construção europeia.

Assim, importa num futuro próximo aperfeiçoar o mecanismo de transmissão de informação entre o Governo e a Assembleia da República e aposta na selecção por parte da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa das matérias que sejam mais relevantes para Portugal, alcançando-se assim um acompanhamento efectivo.

Deverá também ser feita uma actualização e antecipação do novo papel atribuído aos Parlamentos Nacionais pelo Tratado Constitucional da União Europeia, designadamente no controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade.

Será também fundamental o envolvimento dos cidadãos no trabalho de acompanhamento e apreciação parlamentar, através da participação de representantes da sociedade civil em debates e audições, aproximando os cidadãos do processo decisório comunitário, combatendo o afastamento crescente.
In Dicionário de Termos Europeus, 14 de Julho de 2005